A aposentadoria especial é um dos tipos de aposentadoria que podem ser requeridas ao INSS e que se destina a assegurar a proteção ao trabalhador que se expõe a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o período de trabalho.
Esta modalidade de aposentadoria possui características próprias que se diferem das demais formas de aposentadorias requeridas ao INSS.
Além disso, a Aposentadoria especial é bem vantajosa quando comparada às demais, pois reduz o tempo necessário de contribuição para obter a aposentadoria e não tem aplicação do fator previdenciário.
Tempo de trabalho em contato com agente nocivo
Enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, a aposentadoria especial exige os prazos mínimos de 15, 20 ou 25 anos de tempo de trabalho em atividades insalubres ou periculosas.
E ainda que o trabalhador não tenha os 25 anos de trabalho em contato com agentes nocivos, o período em que houve contato poderá ser convertido em tempo comum.
Para os homens é aplicado um fator de conversão que gera um aumento de 40% sobre o período, para as mulheres, gera um aumento de 20% sobre o período.
Ou seja, se um homem trabalhou por 5 anos em contato com agente insalubre devidamente comprovado, esse tempo contará como 7 anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Já para uma mulher que trabalhou 5 anos em atividade insalubre, contará como 6 anos de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Como é calculado o salário de beneficio na aposentadoria especial?
O cálculo do benefício corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, além disso sobre essa média não é aplicado o fator previdenciário, como já dissemos.[/vc_column_text][/vc_column_inner][vc_column_inner width=”1/2″][vc_column_text
Quem pode requerer aposentadoria especial?
Na aposentadoria especial apenas alguns dos segurados obrigatórios podem requerer este benefício, o contribuinte facultativo e o doméstico estão excluídos deste tipo de benefício. Há três modalidades de aposentadoria especial, que variam de acordo com o tempo de contribuição e exposição.
Temos, em primeiro lugar, a aposentadoria especial com 15 anos de contribuição, que é exclusiva dos mineiros que trabalham permanentemente no subsolo e cujos agentes prejudiciais decorrem da associação de agentes físicos, químicos e biológicos.
Depois vem a aposentadoria especial com 20 anos de contribuição, cujos únicos trabalhadores que têm direito são aqueles expostos ao amianto (sais minerais metamórficos de ocorrência natural) e os mineiros que trabalham afastados das frentes de produção.
E, por último, a mais comum, que é aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, aplicada para os segurados que trabalham expostos aos demais agentes nocivos como AGENTES FÍSICOS,AGENTES QUÍMICOS e AGENTES BIOLÓGICOS.
As profissões mais conhecidas que se enquadram na aposentadoria especial aos 25 anos são: eletricitários, ferroviários, operadores de câmaras frias, vigilantes, radiologistas, médicos, enfermeiros, veterinários, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, mergulhadores, petroleiros, metalúrgicos, motoristas e caldeireiros.
Veja aqui a explicação sobre a aposentadoria em cada uma dessas profissões
Quem recebe insalubridade e periculosidade tem direito a aposentadoria especial?
Para garantir a aposentadoria especial, o profissional precisa comprovar estar exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo. O fato de receber o adicional indica a possibilidade de ter a aposentadoria especial, mas não garante isso.
Para o Direito Previdenciário, o simples fato de o trabalhador receber e usar o EPI (equipamento de proteção individual) não retira o direito à aposentadoria especial.
Inclusive, nesse caso, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu quanto ao agente RUIDO que, o EPI só conseguirá afastar a caracterização de atividade especial se constar no formulário sua eficácia, devendo estar acompanhado do certificado de aprovação, que atesta a qualidade e efetividade do referido equipamento de proteção individual.
Já o Decreto 4.882/03[1] na redação do artigo 65 reconheceu que o tempo de trabalho especial existe quando há permanência na exposição ao agente nocivo, de forma que o exercício de suas funções seja indissociável ao agente.
Como fazer para comprovar a minha atividade especial?
Até 28 de abril de 1995, o simples exercício de qualquer atividade descrita no Decreto 83.080/79, garantia o reconhecimento da atividade especial.
Depois desta data, o trabalhador ficou obrigado a fazer prova de sua condição especial de trabalho por diversos documentos e até mesmo com testemunhas.
Desde então, para se ter direito a esse benefício, é preciso comprovar essa exposição, e isso é feito através do documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e, quando necessário, do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, atendendo a legislação específica de cada época.
Para a comprovação do exercício da profissão em ambiente de exposição a riscos é necessário que o trabalhador tenha sempre em mãos a carteira de trabalho com as devidas anotações, que comprovará o tempo trabalhado em determinada função, bem como os já mencionados LTCAT e PPP, que demonstram as condições a que o empregado exercia suas atividades no ambiente de trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que deve ser preenchido pela empresa baseando-se no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) para cada um de seus empregados, trabalhadores, avulsos e cooperados, que ficam expostos a agentes nocivos à saúde e à integridade física e deve conter registro dos agentes de risco que tiveram contato durante todo período trabalhado.
Portanto, todo empregado que tenha contato com agentes insalubres e perigosos terá direito de obter da empresa o PPP em caso de demissão, e este documento deve ser guardado para no momento da aposentadoria ser apresentado.
Fique atento pois a empresa não pode se recusar a fornecer o PPP. Caso isso ocorra, o trabalhador pode ingressar com uma ação trabalhista e exigir o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Além disso, os contracheques/holerite também provam o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, por isso é tão importante que sejam guardados e preservados.
Outros documentos, como laudos periciais e ações trabalhistas também são úteis para a comprovação da insalubridade.