Existe estabilidade por Acidente de Trabalho e Doença Profissional?

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Estabilidade por Acidente de Trabalho e Doença Profissional1) Qual a diferença entre acidente de trabalho e doença profissional?

Acidente de trabalho é todo acidente ocasionado dentro do ambiente de trabalho ou a serviço dele e também acidentes ocasionados no trajeto para o trabalho. As doenças profissionais são aquelas que prejudicam de alguma forma a saúde do empregado. São causadas pelas atividades que ele desempenha.

As doenças profissionais podem exigir um afastamento temporário ou até mesmo uma mudança na forma como o empregado realiza suas atividades. Já o acidente de trabalho envolve afastamento imediato e pode ser considerado mais grave (artigo 19 da Lei nº 8.213/91).

2) Em quais casos o empregado tem direito a estabilidade acidentária?

Para o empregado ter direito à estabilidade provisória, é necessário o preenchimento de 2 (dois) requisitos:
iii) o afastamento superior a 15 (quinze) dias; e
iv) a percepção do auxílio-doença acidentário (súmula 378, II do TST).

Importante ressaltar que algumas doenças profissionais não se manifestam de forma rápida, como por exemplo, a LER (lesão por esforço repetitivo) em empregado que exerce atividade de digitador. Nestes casos, a doença pode ser diagnosticada após a dispensa e o trabalhador tem o direito à estabilidade, pois a doença profissional tem ligação com as atividades realizadas (súmula 378, II do TST).

3) A partir de quando é garantida a estabilidade e quando termina?

A estabilidade acidentária é garantida ao trabalhador por, no mínimo, 12 (doze) meses após o término do recebimento do auxílio-doença. (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

4) Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode reduzir ou ampliar o prazo da estabilidade?

Não é válida a fixação da estabilidade por período inferior a 12 (doze) meses.
Porém, é possível e válido a estipulação do prazo da estabilidade em período superior ao estabelecido em lei. É feito através de contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, XXVI da Constituição Federal).

5) Extinguindo o estabelecimento, o empregado perde o direito à estabilidade?

Mesmo que a empresa encerre suas atividades o trabalhador ainda tem direito a estabilidade acidentária.
Dessa forma, cessando o contrato de trabalho a empresa deverá pagar em forma de indenização todo o período estabilitário a que o trabalhador tinha direito.

6) Empregado temporário e em contrato de experiência tem direito à estabilidade acidentária?

É assegurado o direito a estabilidade acidentária ao trabalhador temporário ou em período de experiência que tenha sofrido acidente de trabalho ou doença profissional (súmula 378, III do TST).

7) Empregado que sofre acidente de trabalho ou doença profissional durante o período do aviso prévio tem direito à estabilidade?

O entendimento majoritário é de que mesmo que o trabalhador tenha sofrido acidente de trabalho ou doença profissional durante o cumprimento do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, tem direito à estabilidade provisória, desde que preenchidos os 2 (dois) requisitos indispensáveis, quais sejam; o afastamento superior a 15 (quinze) dias e o recebimento do auxílio-doença.

Mas atenção, há entendimento minoritário no sentido de não garantir a estabilidade ao trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho ou doença profissional durante o aviso prévio, em face da preexistente demarcação do término do pacto laboral.

8) Se a doença profissional ou acidente de trabalho for reconhecido após o término do contrato de trabalho, é devido a reintegração ou a indenização?

Algumas doenças profissionais não se manifestam de forma rápida, como por exemplo, a LER em empregado que exerce atividade de digitador. Nestes casos, sendo comprovado que a doença profissional tem ligação direta com as atividades exercidas pelo empregado, o trabalhador tem o direito à estabilidade (súmula 378, II do TST).

Se no momento da sentença judicial que reconheceu a estabilidade ainda vigorar o período estabilitário, o juiz poderá determinar a reintegração do empregado, com o pagamento dos salários pelo período da estabilidade, até a data da reintegração. Caso no momento da sentença judicial o prazo estabilitário já tenha se encerrado, o empregado terá direito ao recebimento da indenização substitutiva.

9) O empregado pode ser demitido durante o período da estabilidade?

Sim. O empregado poderá ser demitido enquanto estiver protegido pela estabilidade acidentária em casos específicos, como cometer falta grave que assegure a sua dispensa por justa causa. Nesse caso, ele perde o direito a estabilidade provisória.
Não sendo caso de aplicação da justa causa, a empresa só poderá demitir o trabalhador estável se realizar o pagamento da indenização por todo período estabilitário. Caso contrário, será obrigada a reintegrar o trabalhador.

10) Quando demitido irregularmente, o empregado é obrigado a retornar ao emprego ou pode optar pela indenização substitutiva?

Em regra, o empregado estável demitido irregularmente deve ser reintegrado ao emprego. Ocorre que, caso haja um desgaste e animosidade entre o trabalhador e a empresa, o juiz poderá converter a reintegração em pagamento de indenização substitutiva.
Não haverá possibilidade de reintegração se no momento da sentença judicial o prazo estabilitário do empregado já tiver terminado. Nesse caso, a reintegração será convertida em pagamento de indenização.

11) É possível o empregado renunciar ao direito da estabilidade acidentária?

A lei não é precisa e objetiva quanto a renúncia do mandato e a perda do direito à estabilidade. Ela apenas determina que o empregado que pede demissão terá sua dispensa considerada válida quando for com assistência do respectivo sindicato. Ou, na sua falta, perante autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT).

12) O empregado pode perder o direito à estabilidade?

O direito a estabilidade acidentária é garantido por lei. Há dois casos em que o trabalhador perde o direito à estabilidade. Quando o empregado renuncia a esse direito pedindo demissão ou quando comete alguma falta grave na empresa. Consequentemente, pode assim ser demitido por justa causa.

13) Quanto tempo o empregado tem para entrar com ação trabalhista pedindo a reintegração no emprego depois de ser demitido irregularmente?

A lei não determina prazo para o empregado estável demitido irregularmente ingressar com ação judicial. Assim, o único prazo a ser observado é o de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Está previsto como prazo limite para ajuizamento de qualquer ação trabalhista (artigo 7º, Inciso XXIX da Constituição).

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